Este é um dos "blogs" da Casa Comum das Tertúlias. Estão todos convidados a enviar textos ou notícias de actividades para o "blog". O nosso "blog" não pretende ser usado para difamar ninguém, nem para fomentar o boato. Para isso, há muitos outros que podem servir esses intentos. Em tempos de Censura, aqui estamos para exterminá-la e dar combate aos novos inquisidores.

sexta-feira, outubro 23, 2009

Legislação sobre a classificação dos bens imóveis de interesse cultural, o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda

Decreto-Lei n.º 309/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Ministério da Cultura

Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.º 309/2009
de 23 de Outubro

É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e identidade nacionais.
Considerando a política e as preocupações do Governo português em matéria de protecção e valorização do património cultural imóvel, o presente decreto -lei define o procedimento de classificação de bens culturais imóveis, o regime das zonas de protecção e o estabelecimento das regras para a elaboração do plano de pormenor de salvaguarda.
Prevê -se o percurso do procedimento administrativo de classificação de acordo com a sequência de actos prevista na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro — que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural —, desde a iniciativa para a abertura
do procedimento, passando pelo estabelecimento da zona especial de protecção e culminando na elaboração do plano de pormenor de salvaguarda.
A regulação instituída promove a compatibilização da protecção do património cultural com o ordenamento do território e o desenvolvimento sustentável das comunidades, tendo em conta a recente evolução do direito do ordenamento do território, da urbanização e da edificação e da reabilitação urbana.
Assim, importa realçar que as medidas de protecção instituídas para o enquadramento dos imóveis, conjuntos e sítios, graduam a intervenção da administração do património cultural ao estritamente necessário para garantir a continuidade da protecção exigida pela classificação.
Por outro lado, estabelece -se uma estreita articulação com a administração autárquica na tarefa comum de proteger os bens classificados, independentemente da sua graduação. Cumpre sublinhar que o presente decreto -lei consagra, finalmente, a possibilidade de os municípios aplicarem o regime geral de protecção dos bens culturais imóveis previsto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, aos imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal. Regulam -se, ainda, os casos em que se revela desnecessária a intervenção da administração central em relação às operações urbanísticas em bens imóveis e nas zonas de protecção.
As zonas de protecção são agora configuradas tendencialmente como unidades de planeamento autónomas que permitem antecipar as virtualidades do plano de pormenor de salvaguarda, cuja iniciativa e elaboração compete aos municípios.
O presente decreto -lei estabelece a possibilidade de criação de uma zona especial de protecção provisória cujos efeitos se prolongam até à aprovação da zona especial de protecção. A zona especial de protecção provisória, como a própria designação sugere, visa proteger o enquadramento arquitectónico, urbanístico e paisagístico de um imóvel.
Esta zona de protecção é fixada no momento de abertura do procedimento de classificação ou durante a respectiva instrução e permite ultrapassar o constrangimento que a zona geral de protecção de 50 m muitas vezes suscitava em relação à manutenção das características históricas e do contexto em que o imóvel se insere.
No que respeita ao regime da zona especial de protecção dá -se resposta à principal crítica que se relaciona com as limitações instituídas pela servidão administrativa dos imóveis classificados e que não permitiam atender às especificidades de cada caso concreto. A partir de agora as zonas especiais de protecção têm a extensão e impõem as restrições adequadas à protecção e valorização do imóvel  classificado, permitindo, através da respectiva modulação, que os interessados saibam, com maior celeridade e segurança jurídica, quais as operações urbanísticas que aí podem realizar.
A Administração passa a poder identificar os imóveis sobre que pretende, eventualmente, exercer o direito de preferência, evitando, deste modo, a necessidade de milhares de certidões que se consubstanciam numa mera declaração do não exercício desse direito com custos injustificáveis para os administrados.
No domínio urbanístico, definem -se antecipadamente e através de zonamentos, dentro da zona de protecção,  as restrições, designadamente, respeitantes à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, o que tem um papel relevante no âmbito da renovação urbana e limita a discricionariedade da intervenção da administração central na apreciação das operações urbanísticas.
As consequências da abertura do procedimento de classificação são agora desenvolvidas de uma forma equilibrada e de modo a proteger o enquadramento do imóvel em vias de classificação. Na verdade, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, determina cautelarmente que o início do procedimento de classificação tem como consequência a suspensão dos procedimentos e licenças ou autorizações urbanísticas em relação ao imóvel como condição da respectiva salvaguarda. Entende -se que a suspensão se deve manter até à decisão do procedimento de classificação e estender o regime à respectiva zona de protecção sob pena de prejudicar irremediavelmente o enquadramento do imóvel e os próprios fundamentos para a sua classificação.
As consequências para os direitos e interesses legítimos dos particulares do efeito da abertura do procedimento são acautelados através da possibilidade de levantamento da suspensão, a pedido do interessado, desde que, no caso concreto, o prosseguimento do procedimento de autorização ou licença não prejudique os valores culturais a proteger.
Estabelece -se, igualmente, o dever de a Administração indicar, em caso de decisão desfavorável, os condicionamentos a observar para um licenciamento ou autorização compatíveis com a defesa do imóvel e o respectivo contexto, sem prejuízo da justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais resultantes da extinção de direitos previamente constituídos.
Atendendo a que todo o acto que institui a classificação de bens imóveis aconselha à elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda, a intervenção da administração central limita -se, equilibradamente, a garantir a conformidade e coexistência das operações urbanísticas, baseadas no plano, com as exigências de protecção dos imóveis classificados.
Importa sublinhar que o presente decreto -lei confere aos particulares sujeitos às restrições impostas pela salvaguarda dos imóveis classificados a possibilidade da revisão das
decisões da Administração Pública, através de impugnações administrativas, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
O procedimento de classificação valoriza a intervenção obrigatória, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de um órgão consultivo do Ministério da Cultura em momento prévio à audiência dos interessados, para promover a consensualização e uma melhor ponderação dos motivos que levam a Administração a assegurar a protecção e valorização dos bens culturais imóveis.
Em consonância com as novas competências orgânicas decorrentes do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o presente decreto -lei clarifica o papel do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e das direcções regionais de cultura, de forma a articular esforços e potenciar sinergias na salvaguarda do património cultural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2009 7977
Com a presente regulação do procedimento administrativo de classificação evitam-se interpretações divergentes sobre as formalidades a cumprir e sobre a intervenção dos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura.
Esclarece -se, por outro lado, obviando a prática de actos desnecessários e indesejáveis numa óptica de desburocratização, que apenas a proposta de decisão elaborada pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., a seguir à intervenção dos interessados em sede de audiência prévia, é que é submetida ao membro do Governo para decidir o procedimento administrativo de classificação. Esta classificação obedece, de acordo com a tradição jurídica portuguesa, sublinhada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, à forma solene de portaria ou decreto, respectivamente, para os imóveis de interesse público e para os imóveis de interesse nacional.
Por fim, concretiza -se a participação das estruturas associativas de defesa do património cultural e estimula -se a sua colaboração com a administração do património cultural.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foram ouvidas, a título facultativo, a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Nacional da UNESCO.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (...)

Etiquetas: , , ,